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sábado, 14 de junho de 2014

Proposta de redação sobre as DST


(Fonte: http://www.sakarolha.com/o-que-sao-dst/)


Olá a todos!

        A discussão de problemas sociais é um dos fundamentos do currículo da educação básica em nosso país. O Brasil, que ainda é um país subdesenvolvido, possui vários desses entraves para o desenvolvimento e o bem-estar de sua população. Nesse contexto, é importante que os egressos da educação básica sejam capazes de, além de discutir, propor propostas de intervenção para questões as quais necessitam de novos caminhos. Devido a isso, o debate das DST é fundamental.
Enfrentamos uma verdadeira epidemia de DST há décadas. Apesar de ser um problema grave, não tem recebido a atenção necessária por parte do governo e da sociedade. Preconceitos oriundos de visões distorcidas do problema e a falta de uma ação mais efetiva do Estado parecem ser dois dos principais pilares dessa epidemia.
Considerando os textos a seguir tem unicamente caráter motivador, redija um texto dissertativo-argumentativo sobre o tema O combate contra as DST no Brasil é uma guerra perdida? Apresente uma proposta de intervenção para o problema.

*As 5 primeiras redações postadas nos comentários serão corrigidas gratuitamente!

O controle das DST no Brasil

Nos últimos anos, principalmente após o inicio da epidemia de aids, as DST readquiriram importância como problemas de saúde pública. Entretanto, alguns fatos negativos têm sido percebidos no contexto da atenção às DST em nosso País:

● são escassos os dados epidemiológicos relativos às DST; apenas a aids e a sífilis congênita  são de notificação compulsória. Entretanto, raros são os serviços onde a notificação é  realizada de forma sistemática;

● os portadores de DST continuam sendo discriminados nos vários níveis do sistema de saúde. O atendimento é muitas vezes inadequado, resultando em segregação e exposição a situações de constrangimento. Tal se dá, por exemplo, quando os pacientes têm que expor seus problemas em locais sem privacidade ou a funcionários despreparados que, muitas vezes, demonstram seus próprios preconceitos ao emitirem juízos de valor. Essas situações ferem a confidencialidade, discriminam as pessoas com DST e contribuem para afastá-las dos serviços de saúde;

● a irregularidade na disponibilização de medicamentos específicos é mais uma das causas de  afastamento dos indivíduos com DST dos serviços de saúde. Isso ocorre por provisão  insuficiente ou pelo uso para tratamento de outras enfermidades;

● para muitas das DST, as técnicas laboratoriais existentes não apresentam a sensibilidade e/ou a especificidade satisfatórias. Pouquíssimas unidades são capazes de oferecer resultados de testes conclusivos no momento da consulta. Soma-se a isso o fato de que o sistema público  de saúde no Brasil apresenta reduzidas condições para a realização dos testes e  frequentemente os técnicos responsáveis estão desmotivados e/ou despreparados.

A consequência mais evidente dessa situação de baixa resolutividade dos serviços é a busca de atendimento em locais nos quais não seja necessário se expor, nem esperar em longas filas, ou seja: as farmácias comerciais.

As chamadas Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) compreendem um conjunto de infecções distintas que têm em comum o fato de serem transmitidas pelo contato sexual. Cada uma das diferentes entidades clínicas que compõe o grupo das DST apresenta sintomatologia, prognóstico e curso próprio, requerendo estratégias específicas de prevenção, diagnóstico e tratamento.
Mesmo com o desenvolvimento de novos métodos diagnósticos e de tratamento, as DST continuam atingindo um grande número de pessoas, especialmente as mulheres, pelo fato de que muitas das DST não apresentam sintomas na população feminina. Além disso, as mulheres experimentam diferentes constrangimentos para o exercício da sua sexualidade, o que lhes dificulta incorporar práticas de proteção, e os serviços de atenção à saúde nem sempre estão aptos para lidar com a questão.
Embora a Organização Mundial de Saúde (OMS) reiteradamente busque estimar a magnitude das DST globalmente, de modo a fornecer aos governos parâmetros realistas para o planejamento de suas ações, é difícil conhecer, de fato, a prevalência das DST no mundo e em cada país, dada a fragilidade e inadequação dos sistemas de vigilância. No entanto, são relativamente conhecidos  alguns dos impactos das DST para a saúde sexual e reprodutiva de mulheres e homens e alguns dos impactos sócio-econômicos. Menos estudadas têm sido as repercussões das DST a nível psicológico,
da subjetividade e da sexualidade.
Segundo a OMS, as DST e suas complicações representam uma das dez principais causas de procura a serviços de saúde em países em desenvolvimento, respondendo por aproximadamente 17% das perdas econômicas relacionadas ao binômio saúde / doença.
O não tratamento ou tratamento inadequado da sífilis em gestantes responde por 25% da natimortalidade e ainda por 14% dos óbitos neonatais. Estima-se que entre as mulheres que tiveram gonorréia ou infecção por clamídia não tratadas, de 10% a 40% padecerão de doença inflamatória pélvica (DIP). Mulheres que tiveram DIP têm uma probabilidade de 06 a 10 vezes maior de ter uma gravidez ectópica, agravo que, em países não desenvolvidos, contribui com mais de 15% das mortes maternas.
Existe também uma importante sinergia entre as DST e a infecção pelo HIV. Portadores do HIV que também são portadores de alguma DST, por exemplo, apresentam um aumento da carga viral nas secreções. Além disso, segundo a UNAIDS, órgão das Nações Unidas responsável pelo enfrentamento da epidemia do HIV em âmbito global, o Herpes Genital (HSV) pode ser considerado o principal co-fator pela maior proporção de novas infecções pelo HIV.
Em que pesem a magnitude e a transcendência das DST e sua importância para a saúde das mulheres e o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos, o tema das DST não tem sido incorporado na agenda política do movimento feminista e dos movimentos que lutam pela saúde das mulheres com o mesmo vigor que outros, como o aborto, a morte materna e a infecção pelo HIV, embora, como apontado anteriormente, haja uma profunda conexão entre estes agravos. Aspectos do manejo político e programático das DST, das suas dimensões simbólicas, da organização dos serviços e das práticas em saúde podem ser relacionados ao relativo silêncio que circunda as DST.

(fonte: http://www.aids.gov.br/sites/default/files/14_atencaoasdstemmulheres.pdf)

domingo, 8 de junho de 2014

Proposta de redação sobre a diminuição da maioridade penal

(fonte: http://etiennearreguy.blogspot.com.br/2013/01/25-anos-da-constituicao-brasileira.html)

Olá a todos!

            Nesta postagem vamos discutir um assunto muito complexo que é debatido há décadas em nosso país: a diminuição da maioridade penal. A discussão desse tema reflete a preocupação da população com a violência, já que muitos jovens menores de 18 anos cometem crimes bárbaros e possuem uma punição diferenciada. Essa particularidade faz organizações criminosas designarem jovens para cometer diversos crimes. Contudo, a simples diminuição da maioridade penal não parece ser um fator substancialmente forte para diminuir a violência, pois vários países que diminuíram a maioridade penal não registraram uma consistente baixa nos índices de violência.
            Diante dessa complexa conjuntura, escreva um texto dissertativo-argumentativo acerca do tema A diminuição da maioridade penal trará que impactos para o sistema judiciário brasileiro?

As 3 primeiras redações postadas nos comentários serão corrigidas e comentadas gratuitamente!

Todos os países que reduziram a maioridade penal não diminuíram a violência

De que adianta? Nossa legislação já responsabiliza toda pessoa acima de 12 anos por atos ilegais. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, o menor infrator deve merecer medidas socioeducativas, como advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação. A medida é aplicada segundo a gravidade da infração.

Nos 54 países que reduziram a maioridade penal não se registrou redução da violência. A Espanha e a Alemanha voltaram atrás na decisão de criminalizar menores de 18 anos. Hoje, 70% dos países estabelecem 18 anos como idade penal mínima.

O índice de reincidência em nossas prisões é de 70%. Não existe, no Brasil, política penitenciária, nem intenção do Estado de recuperar os detentos. Uma reforma prisional seria tão necessária e urgente quanto a reforma política. As delegacias funcionam como escola de ensino fundamental para o crime; os cadeiões, como ensino médio; as penitenciárias, como universidades.

O ingresso precoce de adolescentes em nosso sistema carcerário só faria aumentar o número de bandidos, pois tornaria muitos deles distantes de qualquer medida socioeducativa. Ficariam trancafiados como mortos-vivos, sujeitos à violência, inclusive sexual, das facções que reinam em nossas prisões.

Já no sistema socioeducativo, o índice de reincidência é de 20%, o que indica que 80% dos menores infratores são recuperados.

Nosso sistema prisional já não comporta mais presos. No Brasil, eles são, hoje, 500 mil, a quarta maior população carcerária do mundo. Perdemos apenas para os EUA (2,2 milhões), China (1,6 milhão) e Rússia (740 mil).

Reduzir a maioridade penal é tratar o efeito, e não a causa. Ninguém nasce delinquente ou criminoso. Um jovem ingressa no crime devido à falta de escolaridade, de afeto familiar, e por pressão consumista que o convence de que só terá seu valor reconhecido socialmente se portar determinados produtos de grife.

Enfim, o menor infrator é resultado do descaso do Estado, que não garante a tantas crianças creches e educação de qualidade; áreas de esporte, arte e lazer; e a seus pais trabalho decente ou uma renda mínima para que possam subsistir com dignidade em caso de desemprego.

Segundo o PNAD, o adolescente que opta pelo ensino médio, aliado ao curso técnico, ganha em média 12,5% a mais do que aquele que fez o ensino médio comum. No entanto, ainda são raros cursos técnicos no Brasil.

Hoje, os adolescentes entre 14 e 17 anos são responsáveis por consumir 6% das bebidas vendidas em todo o território nacional. A quem caberia fiscalizar? Por que se permite que atletas e artistas de renome façam propaganda de cerveja na TV e na internet? A de cigarro está proibida, como se o tabaco fosse mais nocivo à saúde que o álcool. Alguém já viu um motorista matar um pedestre por dirigir sob o efeito do fumo?

Pesquisas indicam que o primeiro gole de bebidas alcoólicas ocorre entre os 11 e os 13 anos. E que, nos últimos anos, o número de mortes de jovens cresceu 15 vezes mais do que o observado em outras faixas etárias. De 15 a 19 anos, a mortalidade aumentou 21,4%.

Portanto, não basta reduzir a maioridade penal e instalar UPPs em áreas consideradas violentas. O traficante não espera que seu filho seja bandido, e sim doutor. Por que, junto com a polícia pacificadora, não ingressam, nas áreas dominadas por bandidos, escolas, oficinas de música, teatro, literatura e praças de esportes?

Punidos deveriam ser aqueles que utilizam menores na prática de crimes. E eles costumam ser hóspedes do Estado que, cego, permite que dentro das cadeias as facções criminosas monitorem, por celulares, todo tipo de violência contra os cidadãos.

Que tal criminalizar o poder público por conivência com o crime organizado? Bem dizia o filósofo Carlito Maia: “O problema do menor é o maior”.
(fonte: http://nelcisgomes.jusbrasil.com.br/noticias/116624331/todos-os-paises-que-reduziram-a-maioridade-penal-nao-diminuiram-a-violencia)

Tabela de argumentos sobre a diminuição da maioridade penal

Argumentos contra
Argumentos a favor
Os menores de dezoito anos não têm formação biológica suficiente para assumir a responsabilidade pela prática de crimes.

Casos concretos recentes revelaram que menores de idade cometeram atos infracionais dias antes de completar dezoito anos. Não há argumento razoável para estabelecer que, em alguns dias, a capacidade de entendimento de um indivíduo se modifique, naturalmente, do absolutamente inexistente para o absolutamente existente.
A redução não contribuiria para a diminuição da violência. Leis penais que recrudesceram o tratamento dispensado a determinados crimes não foram capazes de inibir o comportamento incriminado.
Não se trata, simplesmente, de analisar a redução da maioridade sob o ponto de vista do efeito para a redução da violência. Trata-se da aplicação de um conceito de Justiça, em que se analisa se determinado indivíduo tem condições de responder pelo seu ato criminoso.
A prisão de menores de idade em companhia de criminosos maiores, num sistema prisional assumidamente falido, contribuiria para aumentar a reincidência.
A redução da maioridade penal não significa a colocação de menores para o cumprimento de pena em companhia de adultos. É perfeitamente possível, assim como acontece na separação entre homens e mulheres e presos definitivos e provisórios, dispor a respeito da separação de acordo com a idade.
A redução da maioridade penal fomentaria a exclusão social sobre jovens que, por origem, já não dispõem de condições de vivência digna e são levados à conduta delituosa.
Não há relação direta entre a delinquência e a exclusão social, tanto que, dos considerados excluídos, ínfima parcela decide se dedicar ao crime. Além disso, a delinquência não é restrita à baixa classe social.
A pressão para a redução da maioridade penal estaria baseada em eventos isolados, pois, proporcionalmente à população adulta, os menores delinquem muito menos.

O fato de não haver delinquência generalizada entre menores não é suficiente para impedir a redução da maioridade penal. Ainda que considerado esse panorama, a verdade é que o tratamento especial dispensado aos menores não tem sido suficiente diante da gravidade de fatos que se tornam recorrentes.
A solução estaria no investimento efetivo e amplo em educação, bem como na aplicação adequada do Estatuto da Criança e do Adolescente, alterando-o, se o caso, para tratar com maior rigidez os crimes violentos.
A legislação especial aplicável aos menores é insuficiente ao prever medidas incompatíveis com a gravidade de determinados crimes.

O art. 228 da Constituição Federal, que estabelece a maioridade a partir dos dezoito anos, é cláusula pétrea.

A modificação do art. 228 da Constituição Federal não é inconstitucional. O art. 60, § 4º, da Constituição Federal estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais.

(fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/reducao-da-maioridade-penal)