(fonte: http://www.fmanha.com.br/blogs/ocrueocozido/?p=234)
Olá a todos!
Há 50 anos ocorreu o golpe
militar, que deu início ao período da Ditadura em nosso país. Como é um tema
bastante recorrente nos noticiários nas últimas semanas e é um conteúdo
bastante abordado nas aulas de História do Brasil, é fundamental que os
candidatos estejam preparados para discutir diversos assuntos relacionados a
esse período. Nesta postagem, proponho que vocês façam uma reflexão sobre um
tema ligado ao período da Ditadura Militar: a Lei de Anistia.
Com base na leitura dos textos
motivadores a seguir e nos seus conhecimentos adquiridos no decorrer de sua
formação, redija um artigo de opinião sobre o tema:
A LEI DE ANISTIA DEVE
SER REVISTA?
Revisão da Lei de Anistia avança no Senado
A revisão da Lei de Anistia, de 1979,
ganhou força nesta quarta-feira (9) com a aprovação pela Comissão de Direitos
Humanos e Legislação Participativa (CDH) do PLS 237/2013. O texto, apresentado
pelo senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), permite que militares e civis
responsáveis por graves violações de direitos humanos sejam punidos por seus
crimes. A proposta foi colocada em pauta a pedido dos integrantes da
Subcomissão da Memória, Verdade e Justiça, que apoiam campanha da Anistia
Internacional pela punição dos crimes da ditadura militar (1964-1985).
O projeto segue agora para exame das
comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) e de Constituição,
Justiça e Cidadania (CCJ).
Conduzida pela presidente da CDH,
senadora Ana Rita (PT-ES), a votação contou com a presença do presidente da
Comissão Estadual da Verdade do Rio de Janeiro, Wadih Damous, e de
representantes de entidades de direitos humanos.
Conforme o artigo 1º do projeto, “não se incluem entre os
crimes conexos [definidos pela Lei de Anistia] aqueles cometidos por agentes
públicos, militares ou civis, contra pessoas que, de qualquer forma, se opunham
ao regime de governo vigente no período por ela abrangido”.
Imposição
De acordo com Randolfe Rodrigues, o
objetivo da proposta é superar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)
no julgamento da ADPF 153 de que crimes como tortura, sequestro e homicídio
cometidos durante o regime militar sejam considerados conexos aos crimes
políticos e, portanto, abrangidos pela Lei de Anistia. Para o senador, a lei
aprovada em 1979 foi uma imposição do período da ditadura.
— Aquela Lei não foi resultado da
luta sonhada e desejada pelos exilados. Não existe pacto quando um dos lados
está armado e o outro está desarmado. A Lei da Anistia foi uma imposição –
disse o senador, afirmando também que o projeto contribuirá para o resgate da
memória e da verdade do país.
O único mérito da Lei da Anistia, segundo
o parlamentar, foi garantir o retorno dos exilados, contrários ao regime. Para
Randolfe, adequar a Lei da Anistia à Constituição de 1988 e ao sistema
internacional de direitos humanos é tarefa urgente do Poder Legislativo.
— Não pode haver ódio, mas não pode haver perdão. Não é uma
lei para olhar para o passado, é uma lei para olhar para o futuro – disse
Randolfe, afirmando ainda que a ditadura deixou uma estrutura conservadora no
estado brasileiro, como o atual modelo das policiais militares.
Tratados internacionais
Em relatório favorável à proposta, o
senador João Capiberibe (PSB-AP) reforçou que o crime de tortura é
imprescritível, conforme tratados internacionais dos quais o Brasil é
signatário.
— Não houve na negociação da Anistia
igualdade de posições entre a sociedade, refém de um regime repressivo, e seus
carcereiros. A ditadura aproveitou-se da força de que ainda lhe restava para
impor uma anistia que lhe desse cobertura a sua retirada de cena, assegurando a
impunidade de seus agentes mais impiedosos – afirmou.
Presidente da Subcomissão da Verdade
do Senado, Capiberibe participa da campanha promovida pela Anistia
Internacional pedindo a revisão da Lei de Anistia. Desde o dia 1º de abril
estão sendo coletadas assinaturas online a favor da revisão da norma. Segundo
ele, a persistência dos embates ideológicos em torno dos fatos trágicos
ocorridos durante a ditadura civil-militar impedem, de certo modo, que
aprendamos lições importantes sobre esse passado.
— E isso ocorre, em parte, porque
muitos torturadores ainda podem se apresentar como defensores da ordem, e não
como criminosos, pois jamais foram julgados. Hoje, importa para o país e para
toda a humanidade que os crimes contra os direitos humanos sejam punidos, para
que a impunidade não estimule a sobrevivência da cultura da tortura e da
aniquilação violenta dos adversários políticos – apontou Capiberibe.
(fonte: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/04/09/revisao-da-lei-de-anistia-avanca-no-senado)
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A linguagem da responsabilização
penal e da justiça para os criminosos de guerra tem sido alardeada pelos seus
defensores, transmitida pela mídia internacional, articulada (senão sempre
abraçada) por políticos, embutida em uma série de instituições nacionais e
internacionais e encenada por casos de alto perfil de ex-líderes nacionais em
julgamento. O descrédito moral e legal da anistia – visto uma vez como um
mecanismo de esquecimento (amnésia), de perdão e de reconciliação – tem sido
fundamental para esses esforços. Apesar de cuidadosos argumentos, construídos
por alguns estudiosos jurídicos para demonstrar a potencial legalidade da
anistia, a visão mais amplamente aceita - e, na verdade, o argumento de muitos
advogados de direitos humanos - é que a anistia é de fato ilegal para os crimes
contra a humanidade, crimes de guerra e genocídio. Estudos mais recentes,
incluindo o trabalho de muitos nesta conferência, também têm sistematicamente
avaliado as consequências políticas e de direitos humanos da anistia.
Paralelamente a esses esforços para
promover a Justiça Penal Internacional contra os autores de atrocidades em
massa e a onda de acompanhamento dos julgamentos por crimes de guerra nacionais
e internacionais, duas tendências contraditórias surgiram. Primeiro, o uso de
anistia nos casos de guerra acelerou. Desde 1990, o uso de anistia em contextos
de guerra e de pós-guerra superou o uso de julgamentos de crimes de guerra e de
comissões da verdade. Ainda mais surpreendente, as anistias parecem ter se
tornado mais e não menos formalizadas desde o fim da Guerra Fria. Em segundo
lugar, o momento das intervenções judiciais já não era mais reservado às
situações de pós-guerra; os tribunais internacionais ampliaram seus esforços
para a fase de conflito; os atores nacionais e regionais reconsideraram
anistias históricas em Estados democráticos estáveis. Como podemos compreender
melhor essas tendências contraditórias? E o que eles sugerem sobre casos como o
do Brasil, em que a paz e a estabilidade foram consolidadas com base em leis de
anistia que protegem os autores de atrocidades?
Boa escrita a todos!